Calúnia, injúria ou difamação? Entenda a diferença dos três crimes contra a honra
- Ana Schwengber
- 11 de ago. de 2023
- 2 min de leitura
Certamente você já foi vítima de um desses crimes, ou então já foi a pessoa que feriu a honra de alguém. Sem entrar no certo ou errado da questão, precisamos entender o que significa cada um, eis que muitas pessoas ainda não sabem a diferença entre eles.
A calúnia é quando o agente atribui falsamente a prática de um crime a alguém, por exemplo: “Beatriz tentou matar uma criança de 12 anos.” O crime que está sendo imputado à Beatriz [de forma falsa] é o crime de homicídio contra menor de 14 anos, previsto no art. 121, inciso IX do Código Penal. Portanto, quando o agente faz essa afirmação, sabendo que é falsa, incorre no crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Já a injúria é quando se atribui a alguém palavras ou qualidades negativas, um xingamento, não importando se os fatos são verdadeiros ou falsos, pois atinge diretamente a honra subjetiva da pessoa, como por exemplo: Júlia chama Joana de idiota e imbecil. Nesse caso, Júlia incorre no crime previsto no art. 140 do Código Penal.
Ainda no contexto do crime de injúria, importante ressaltar que quando a ofensa consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena é maior que a prevista no art. 140.
Nos casos de injúria racial, proferida em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, conforme recente alteração promovida pela Lei 14.532/2023, a pena é mais grave que as demais, sendo mínima de 02 anos e máxima de 05 anos e mais multa, podendo depender do caso concreto e das condições em que o crime foi praticado (internet, na presença de muitas pessoas, etc).
Por fim, a difamação é quando se ofende a honra objetiva de alguém (reputação), ao atribuir um fato negativo, mas que não seja um crime e nem um xingamento, podendo ser verdadeiro ou falso, exemplo: José afirma para o bairro que Maria está devendo para todos os bancos e pessoas de sua família. Nesse caso, dever para bancos ou pessoas não é crime, mas é capaz de ofender a reputação de Maria perante a todos que moram em seu bairro. Portanto, José incorre no tipo penal do art. 139 do Código Penal.
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